terça-feira, 17 de agosto de 2010

O DIREITO A FÉRIAS É DIREITO INDISPONÍVEL.



Férias - designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades. A CLT, nos artigos 130 e 130-A, estabelece quantidade de dias corridos de descanso por ano de férias, sendo que terá direito a 30 dias de descanso o empregado que não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes, além das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 130 e mais as hipóteses do artigo 130-A.

 O trabalhador não pode se privar das férias nem por vontade própria. E isto decorre do sistema trabalhista individual pelo qual ressalta o princípio da “norma mais favorável”. Busca a norma mais favorável, enfocando globalmente o conjunto de normas componentes do sistema, discriminando no máximo os preceitos em função da matéria, de modo a não perder, ao longo desse processo, o caráter sistemático da ordem jurídica e os sentidos lógico e teleológico, básicos que sempre devem informar o fenômeno do Direito.

A legislação trabalhista inclui leis dispositivas, que estabelecem limites mínimos ou máximos, conforme o caso, dentre os quais as partes podem se ajustar dentro dos limites legais; e leis proibitivas, que não permitem composição direta entre empregados e empregadores, devendo ser observadas, como foram estatuídas, por exemplo, a anotação do contrato de trabalho na CTPS, proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, etc. A regra geral adotada é a de que tudo pode ser contratado, desde que não contrarie as leis proibitivas e as de ordem pública. Assim sendo, os direitos trabalhistas são transacionáveis, mas irrenunciáveis. 

Tecnicamente, distinguem-se direitos imantados por indisponibilidade absoluta dos direitos imantados por uma indisponibilidade relativa. Absoluta será a indisponibilidade quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo formado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre com o direito ao registro do contrato de trabalho na CTPS e à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Relativa será a disponibilidade quando o direito enfocado traduzir interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório geral mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. Como por exemplo, é a faculdade que possui o empregado em converter, em abono pecuniário, um terço do período de férias a que tiver direito, sem perder de vista que o direito a férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho é direito indisponível do empregado, respeitada a proporcionalidade prevista nos incisos do artigo 130 da CLT.

Edílson Merli – Advogado – Ex-Conselheiro Seccional da OAB/SP; Ex-Vice-Presidente da OAB Limeira – Assessor Especial da Câmara Recursal e da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP.

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